quinta-feira, 12 de março de 2009

SAÚDE EM PRIMEIRO LUGAR!

O prefeito da famíla Brandão diz no site da prefeitura municipal de Sao Benedito que a saúde é prioritária. Até agora o que vemos é o total "desmonte" da saúde em nosso município. No Hospital Municipal nao há plantao permanente de obstetras, fato que induz o atendimento na hora do parto por auxiliares e técnicos de enfermagem que nào têm habilitacão para executar estes procedimentos: o médico não pode ao mesmo tempo estar em sala de parto e no atendimento de emergencia clínica. Afora estas irregularidades, constata-se a presença de médicos em sala de parto não afeitos à prática de oobstetrícia. No sábado passado, 07 de março, a sra. Sandra Maria Gonçalves Lima, residente na Cidade Alta, deu a luz um menino que teve lesao no braço na hora do parto, tendo este que ser transferido para Sobral. Este é apenas um dos fatos, mas outra senhora de nome Luana, residente na travessa Fco Cavalcante, com sangramento transvaginal abundante, foi medicada sem que o médico a tenha atendido, isto dentro do hospital. As ambulancias não param; a resolutividade é baixa; o centro cirúrgico está fechado e o descontentamento da população é grande.

No PSF os maiores absurdos: postos de saúde sem médicos, como o Inhuçu e o Barreiro; alimentaçao para funcionários sendo feita nos próprios postos de saúde; unidade movel de saúde parada; falta de dentistas e outros profissionais de saúde, enfim uma total desantenção a o setor primário da saúde que deveria ser prioritário, afinal de contas os recursos federais são bem generosos. Agora, um aviso, a persistir esta irresponsabilidade com o setor saúde, não vai faltar quem denuncie este estado de coisa. Lembem-se do que aconteceu com o pai do Rômulo, o Isaac Gurgel e a Daniele enfermeira que foram condenados a devolver o dinheiro público da saúde mal aplicado em 2003. Ah! a Simone também foi condenada a devolver dinheiro para o município de Sao Benedito.

2 comentários:

Anônimo disse...

ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIAPINA

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA IBIAPINA-CE

Ação Civil por Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, Constituição Federal, CE e LOM)
Promovente : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Promovidos : ORISMAR VANDERLEI DINIZ (Prefeito Municipal de Ibiapina),
SHEILA MARIA SOBREIRA LIMA (Secretária de Saúde do Município de Ibiapina) e
HAROLDO CELSO CRUZ MACIEL (Médico-contratado).



“A humanidade está numa encruzilhada: deve decidir se quer continuar a viver neste planeta ou se aceita caminhar ao encontro do pior.(...)Ou damos espaço a um novo paradigma civilizatório que nos poderá salvar ou enfrentaremos a escuridão.” (Leonardo Boff)





01. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com esteio nos arts. 37, caput e parágrafo 4o,127 caput e 129, II e III da Carta Magna Federal, art. 130 da Constituição do Estado do Ceará, incisos II e III, a inteligência dos arts. 16, caput e 17 da Lei 8429/92 (LIA), art. 25, inciso IV, alínea ‘b’ e inciso VIII da Lei 8625/93, bem como art. 4o da Lei Estadual 10675/82, vem perante V. Exa. propor a presente
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de :

ORISMAR VANDERLEI DINIZ, médico, Prefeito Municipal de Ibiapina, casado, com domicilio profissional na Prefeitura Municipal de Ibiapina, situada na rua Moisés Aarão, S/N, Centro, ou ainda na rua Deputado Álvaro Soares, 375, Centro, CEP 62360-000, Ibiapina-CE,
SHEILA MARIA SOBREIRA LIMA, Secretária Municipal de Saúde, CPF 169.279.313-68, com domicílio profissional na Secretária de Saúde de Ibiapina, situada na rua Pedro Ferreira de Assis, S/N, Centro, CEP 62.360-000, Ibiapina-CE e

HAROLDO CELSO CRUZ MACIEL, médico e Prefeito Municipal de São Benedito-CE, CPF 090.653.263-91, com domicílio profissional na Prefeitura de São Benedito, situada na rua Rua: Paulo Marques, 378 – Centro (88) 3626-2080 Fax (88) 3626-1673 ou na rua Índio Jacó, 365, Centro, CEP 62370-000, São Benedito-CE,

pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

01. DA SINOPSE DOS FATOS. DA REPORTAGEM DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA 04/2005) E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS PROMOVIDOS.

02. No ano de 2004 foram realizadas as eleições para os cargos municipais, saindo-se vencedores nos pleitos para Prefeito Municipal, em Ibiapina o Dr. Orismar Vanderlei Diniz, médico, e em São Benedito o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, também médico, ambos tomando posse no início de janeiro de 2005, conforme exige a Constituição Federal.
03. No mês de fevereiro de 2005, os já Prefeitos, além de receberem os subsídios a que têm direito, passaram a perceber remuneração por prestação de serviços médicos dos citados municípios, de forma cruzada, ficando o Dr. Orismar Vanderlei Diniz recebendo valor de cerca R$ 6000,00 (seis mil reais) do Município de São Benedito e o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel recebendo a mesma quantia do Município de Ibiapina.
04. Por esta razão, o Ministério Público Estadual recebeu representação formal (fls. 04/11 do PA 04/2005), informando sobre os indícios de ilicitude ante ao que vinha ocorrendo, fato ratificado e comprovado pelas investigações empreendidas pelos membros do Ministério Público Estadual em São Benedito-Ce, o que resultou no ofício 09/2005 (fls. 12/20 do PA 04/2005).
05. Diante destes fatos, o Ministério Público Estadual, através deste agente ministerial que ao final firma esta ação, instaurou procedimento administrativo (PA 04/2005) com o intuito de apurar as irregularidades apresentadas, expedindo requisição para o Sr. Prefeito Municipal de Ibiapina (fls. 21/22 do PA).
06. O Município de Ibiapina retornou as informações através do ofício 141/2005, afirmando a inexistência de contratos nos arquivos do Município nos últimos 4 anos, tendo como contratado o promovido, Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel (fls. 23 do PA), encaminhando a cópia do atual contrato de prestação de serviços médicos (Contrato No. 26/2005) na modalidade “CONTRATO TEMPORÁRIO POR INTERESSE PÚBLICO”, com vigência pelo prazo determinado de 6 meses (cláusula quarta – da vigência), sendo fixada a contrapartida (remuneração) no valor mensal de R$ 6720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). A Dra. Sheila Maria Sobreira Lima foi a representante formal do Município de Ibiapina e o contrato firmando no dia 23.02.2005 (fls. 24/25 do PA).
07. Na mesma documentação foram também enviados os recibos de pagamentos efetuados em favor do Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, respectivamente no dia 02.03.2005(1), 05.04.2005(2), (?).05.2005(3), 02.06.2005(4), 05.07.2005(5), 03.08.2005(6) e 02.09.2005(7), tendo como valor bruto de cada parcela a quantia de R$ 6000,00 (seis mil reais), conforme demonstram os documentos de fls. 26/32 do PA 04/2005. Até aqui, destaca-se os seguintes pontos conflitantes:
a) o valor da remuneração mensal no contrato firmando entre o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel e o Município de Ibiapina foi de R$ 6.720,00 e o valor efetivo dos pagamentos brutos praticado foi de apenas R$ 6.000,00. Pelos recibos apresentados pelo Município de Ibiapina (fls. 26/32 do PA), constata-se que os valores pagos não condizem com o fixado no contrato No. 26/2005;
b) a vigência do contrato foi de 6 meses. No entanto, pela a análise dos recibos, verifica-se que foram pagas 7 parcelas de R$ 6.000,00, o que correspondem a 7 meses.
As informações do TCM/CE ainda afirmam que houve 2 pagamentos a mais no contrato no dia 05.10.2005 (fls. 54 e 55 do PA), no que então a vigência do contrato se estenderia a 8 meses. Destaca-se que não há informação sobre a existência de aditivo ao contrato No. 26/2005, portanto inexiste qualquer instrumento legal a amparar as parcelas extras, mesmo porque a Lei Orgânica do Município de Ibiapina fixa prazo máximo de 6 meses, improrrogável, para contrato desta modalidade;
c) confrontando as informações apresentadas pelo Município de Ibiapina (fls. 26/44 do PA) com as que foram encaminhadas pelo representante (fls. 04/11 do PA) e pelos membros do Ministério Público Estadual de São Benedito-Ce (fls. 12/20 do PA), cuja consistência foi confirmada pela documentação requisitada e apresentada pelo TCM/CE (fls. 46/76 do PA), possível se constatar CONTRADIÇÕES, colocando sob suspeita a idoneidade da documentação apresentada pelo Município de Ibiapina.
O contrato No. 26/2005 foi celebrado no dia 23.02.2005, mesma data da edição da Lei Municipal 306/2005 que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado. O PRIMEIRO pagamento do contrato foi no dia 02.03.2005 (fls. 49/50 do PA), sendo este referente ao mês de FEVEREIRO/2005, no que se conclui que a remuneração se deu 7 dias após o contrato ser firmado, sendo pago o valor integral do mês, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido por apenas 7 dias (fevereiro tem 28 dias). Aliado a este fato, constata-se pela escala de médicos apresentada (fls. 33/44 do PA) que o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, em tese (formalmente), prestou seus serviços médicos por TODO O ANO DE 2005, inclusive em janeiro/2005, quando não havia contrato ou empenho (01.02.2005), muito menos Lei Municipal para disciplinar contratação temporário pelo Município de Ibiapina, e nos meses de outubro, novembro e dezembro/2005, quando já havia cessado a vigência do contrato, não constando mais pagamento na prestação de constas do TCM/CE.
A emissão do empenho para esta despesa (contrato em tela) ocorreu no dia 01.02.2005. Tal fato causa dúvida, pois como se poderia empenhar algo em favor de outrem, tendo por fundamento a pseudo-contratação temporária (tempo determinado) se não havia Lei Municipal regulamentando a matéria. Aqui encontra a prova de que o contrato foi premeditado, ferindo o princípio da impessoalidade.
08. Merece referencia o fato de que o contrato No. 26/2005 foi celebrado de forma dirigida, para favorecer pessoa certa (e impossibilitada fática e juridicamente de exercer a obrigação contratual), frustrando a licitude do concurso público. Procurou-se fundamentar a sua ausência pela simulação da modalidade “contrato temporário por interesse público” (fls. 24 do PA), no que será no decorrer deste inicial demonstrada a ilegalidade e a burla a Constituição Federal, seja por não se revestir o contrato firmado dos atributos inerentes a modalidade contratação de temporária, seja porque existe existia (e existe) região outros médicos na mesma especialidade da que possui o contratado (anestesista) e que poderia desempenhar as funções como maior disponibilidade, como se demonstra apenas pela relação dos médicos credenciados pela UNIMED para a região (fls. 45/48 do PA). É importante mencionar a existência de outros planos de saúde e mesmo de outros médicos desvinculados a planos de saúde.
09. Observa-se ainda pela relação de inscritos para o concurso do PSF 2006 para o cargo de médico, figurando 113 médicos para exercer a profissão nas cidades da região, (977 médicos foram aprovados na 1ª fase do concurso), a possibilidade da contratação de outro médico com maior disponibilidade de tempo e que poderia se dedicar ao objeto do contrato (CASO SE CONFIGURASSE SITUAÇÃO LEGÍTIMA PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, o que ocorreu, até por conta da natureza dos serviços contratados).
10. Diante do cenário apresentado, o Ministério Público Estadual requisitou informações ao TCM/CE para analisar com prudência as denúncias apresentadas, constatando as inúmeras viagens que o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel realizou para atender aos compromissos inerentes ao seu cargo de Prefeito Municipal de São Benedito, afastando-se da região, no que não há qualquer irregularidade pertinente ao mandato.
11. O mesmo não pode ser dito no que concerne ao contrato de prestação de serviços médicos, por consistir em atividades inadiáveis e urgentes. O afastamento periódico do local de execução do objeto do contrato e a necessidade perene da administração do Município de São Benedito, o que toma tempo integral e esforço, não se coaduna com a possibilidade do agente firmar contratos como o aqui retratado, cuja característica básica é ser eminentemente intuito personae e de impossível adimplemento a distancia.
12. Soma-se a este fato a ausência dos requisitos para a contratação temporária, no que fica comprovada a impertinência do contrato, bem como a falta de excepcional interesse público e de vantagem para a Administração Pública na sua celebração, o que desnatura e torna ilegítima e ilegal a contratação autorizada no art. 37 IX da CF, notadamente por consistir em serviços de anestesiologia, sem os requisitos da temporariedade, excepcionalidade e da topicidade.
13. A execução do contrato informa que o DR. Haroldo Celso Cruz Maciel deveria ficar de sobreaviso, o que significa colocar-se de forma a precaver a situação, estando disponível para ser acionado quando necessário. Como os serviços contratados são na área de saúde, tratando-se de cirurgias que exigem acompanhamento de anestesista, não se pode crer que o contrato celebrado (para execução de um exigido SERVIÇO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, art. 37, IX da Constituição Federal), possa demonstrar a excepcionalidade deste interesse público, ou mesmo apenas demonstrar qualquer vantagem para a AP ou mesmo interesse público para lhe dar sustentação.
14. O contratado foi instado para atuar em área de IMPREVISÍVEL DEMANDA, mas não possui disponibilidade para atender ao que necessita a Administração Pública de Ibiapina. Indaga-se: qual a vantagem do contrato para a Administração? Qual a temporária demanda para justificar o contrato? Porque não realizar o concurso público para obter profissional que reúna os atributos mais vantajosos para a AP e que possa desempenhar as suas funções continuamente. Não se planeja um acidente, lesionamentos ou doença que exijam intervenção cirúrgica súbita. Os casos envolvendo risco de vida são freqüentes e inesperados.
15. Observa-se que o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel ficava de SOBREAVISO na função de ANESTESISTA (fls. 33/44 do PA). O atributo do sobreaviso é aceitável ante a própria imprevisibilidade da demanda (cirurgias), mas demonstra efetivamente a falta de justificativa jurídica para a contratação. Como se pode compreender a legitimidade, a licitude e a supremacia do interesse publico no contrato celebrado quando o contratado é Prefeito Municipal, tendo que gerir uma cidade, fazendo inúmeras viagens, o que IMPOSSIBILITA a execução plena do seu objeto, principalmente quando estão em baila vidas humanas. O agente é inadequado para a função.
16. Pela documentação do TCM/CE (fls. 58/76 do PA), constatou-se o seguinte calendário de viagem do Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel em 2005, havendo deslocamentos para Fortaleza, Brasília e Rio de Janeiro e por período, às vezes, superior a uma semana:


Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Brasília 07,08,09,
10 e 11 16, 17 e 18 23, 24, 27 e 28 26,
27 e 28 08,09 e 10 15, 16 e 19
Fortaleza 17,20,
21,22 e 31 16 e 28 17, 18 07, 08, 11,12,13,
28 e 29 12 e 13 20 e 21
Rio de Janeiro 24, 25 e 26
Obs. 18,19 são terça e quarta 1ªViagem de Seg. a Sexta
2ª Quinta e Sexta 1ª viag. com Sab. e Dom entre os dias 08 e 11.
2ª viag. Qui e Sex Dias 14 e 15 foram Sab e Dom 25 e 26 foram Sab. e Dom 27 e 28 foram Sab e Dom 24 e 25 Sab e dom 22 e 23 Sab e dom 17 e 18 Sab e dom
Total mínimo de dias fora da região impróprios p/ exercer as funções médicas (cirurgia) 7 dias
(2 dias de viagem para FOR (670Km cada. Total 1340Km) 2 ds no min 7 ds no mínimo. 9 dias no mínimo 7 ds. no mín. 6 ds. no mín. 3 ds no min. 3ds no min. 2ds no min. 3 ds. no mín. 5 dias no mínimo
Pago (ver escala de médicos apresent) X X X X X X X X X X X X
Fonte: Dados do TCM/CE no PA 04/2005.

17. Pela tabela acima, fica patente a impropriedade do contratado para exercer a função EM SOBREAVISO de anestesista no Hospital Municipal de Ibiapina. Uma vez que surgisse a necessidade da uma cirurgia e o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel estivesse em Brasília ou no Rio de Janeiro, por exemplo, como se resolveria a situação? Será que o paciente teria que esperar a sua volta? Será que o Município teria que URGENTEMENTE contratar outro profissional? Não é razoável exigir isto. A impossibilidade do objeto do contrato é aqui fática, não obstante haver impossibilidade jurídica, como trataremos em seção específica.
18. Pela análise das provas carreadas ao procedimento administrativo-investigatório (PA 04/2005), comprova-se que a real razão para a celebração do contrato No. 26/2005 foi satisfazer interesse privado e ilícito, recompensando o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel com um contrato de igual valor ao que ele mesmo tinha favorecido ao Prefeito de Ibiapina, Dr. Orismar Vanderlei Diniz.
19. Observa-se a existência conluio, portanto má-fé, dos promovidos para obter fim proibido por lei, praticando sucessivos atos de improbidade administrativa.
20. As provas da ilicitude são claras. O Sr. Prefeito Municipal de Ibiapina, Dr. Orismar Vanderlei Diniz, gestor maior deste Município, médico e amigo de profissão do Prefeito de São Benedito, Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, também médico residente na mesma região, LOGO APÓS VENCEREM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004, TIVERAM OS EMPENHOS PARA AS DESPESAS DE SEUS CONTRATOS EMITIDOS NA MESMA DATA, dia 01/02/2005, pelo MESMO VALOR, R$ 6000,00 (seis mil reais mensais), importante relembrar que não existia nesta data Lei Municipal para disciplinar os contratos temporários no Município de Ibiapina (editada no dia 23.02.2005).
21. Os Prefeitos promovidos agiram com o concurso e o conluio de outros agentes públicos para que se “AUTO-CONTRATASSEM”, ou sendo mais preciso, celebrassem UMA CONTRATAÇÃO “CASADA” (RECÍPROCA) DOS SEUS SERVIÇOS MÉDICOS, UM GESTOR PATROCINANDO O CONTRATO DO OUTRO, COM O DINHEIRO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS QUE ADMINISTRAM, SIMULANDO A JUSTA CAUSA E A TITULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO, USANDO PESSOAS INTERPOSTAS, AS RESPECTIVAS SECRETÁRIAS DE SAÚDE, QUE COINCIDENTEMENTE SÃO PARENTES DOS PREFEITOS, SENDO A PROMOVIDA SHEILA MARIA SOBREIRA LIMA, IRMÃ DA ESPOSA DO PROMOVIDO ORISMAR VANDERLEI DINIZ (os fatos estão comprovados pelos documentos do TCM/CE, fls. 15/16 E 17/18 do PA).
22. Não resta dúvida da ilegalidade, do casuísmo e da imoralidade praticada. O Prefeito Municipal de Ibiapina, Dr. Orismar Vanderlei Diniz, como gestor maior e médico, além de possuir igual contrato, tinha ciência e domínio dos atos praticados pela Dra. Sheila Maria Sobreira Lima. Entender diferente seria violar a inteligência humana, principalmente quando tratamos de pequenos municípios interioranos, onde informações sem importância se espalham com rapidez, quiçá aquelas setorizadas, quando os envolvidos são dois prefeitos médicos e duas secretárias de saúde e o tema é contrato recíproca e simultâneo. A máxima de experiência é suficiente para comprovar este raciocínio.
23. Assim, o Prefeito de Ibiapina detinha o domínio o ato da contração “casada” feita pelo Município de Ibiapina, tendo a Secretária Sheila Maria Sobreira Lima como a executora em conluio, foi também agente dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública e dos atos causadores de prejuízo ao erário público de Ibiapina-Ce, que importaram em enriquecimento ilícito do promovido Haroldo Celso Cruz Maciel, recebendo em contrapartida como vantagem um igual contrato com o Município de São Benedito-Ce.
24. Portanto, o Prefeito de Ibiapina é agente público dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8429/92 (e que discorremos no decorrente desta petição) e também beneficiário de forma cruzada. Neste último caso, causando possível dano ao erário público de São Benedito-Ce, cabendo aos fiscais da lei e parlamentares desta comarca serem cientificados desta demanda para as conseqüências legais.
25. No que concerne a Dra. Sheila Maria Sobreira Lima, Secretária de Saúde de Ibiapina, foi a agente ativa formal do contrato e sua executora, bem como gestora dos empenhos e pagamentos efetuados ao Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel. Ademais, sendo Secretária de Saúde, tinha e tem o dever funcional de fiscalizar e execução dos contratos que firma e zelar pelo interesse público, promovendo os devidos cancelamentos quando se apresentem nocivos e ineficientes ao interesse público (cláusula quinta – das sanções do contrato, fls. 24 do PA). No entanto, ao contrário do esperado, foi leniente com a forma ímproba com que o contratado se portou durante e execução contratual.
26. Por fim, o promovido, Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel foi o beneficiário do contrato ilícito e ilegítimo firmado, recebendo dinheiro público para ficar de sobreaviso, mesmo sabendo da impossibilidade fática e jurídica para firmar e adimplir o contrato na sua integralidade, diante do que já expomos e iremos comprovar, recompensando o Prefeito Municipal de Ibiapina com um contrato de igual vantagem e simultâneo ao seu, forma “polida” de agradecer a vantagem recebida.
27. É neste cenário ímprobo perpetrado pelos promovidos que passaremos a especificar a tipicidade dos atos de improbidade praticados.

02. DO DIREITO.
02.01.PRELIMINARMENTE – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
02.01.01. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

28. Reza a Constituição Federal, no seu art. 129, sobre as funções institucionais do Ministério Público, in verbis:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”.
(...)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (...)”
29. No mesmo sentido a Constituição Estadual, art. 130, incisos II e III :
“II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
30. A Lei 8625/93 (LONMP), no seu art. 25, IV, alínea ‘b’ e inciso VIII, é ainda mais conclusiva sobre as fronteiras de atuação do Ministério Público Estadual :
“ (...)
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei :
a- omissis;
b- para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivos ao patrimônio público, ou a moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas e fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro condenados por tribunais ou conselhos de contas;
(...).”
31. Outrossim, a inteligência da Lei n.o 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, nos seus artigos 16 caput e 17, demonstra a legitimidade do Ministério Público :
“Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público...”
32. Além o ordenamento constitucional e infraconstitucional, a jurisprudência de nossos Tribunais Federais e Estaduais é bastante farta e definitiva quanto a legitimação do Ministério Público para a promoção da defesa do patrimônio público e social, bem como da moralidade pública. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 181715/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. O Superior Tribunal de Justiça proferiu inúmeros julgamentos no mesmo diapasão, podendo citar apenas alguns: ROMS 61/82/DF, DJ 01/1297; ROMS 6197/DF, DJ 18/05/98; RESP 154128/SC, DJ 18/12/98; RHC 5873/PR, DJ 19/12/97; RESP 98648/MG, DJ 28/04/97; ROMS 7423/SP, DJ 03/11/97; RESP 91269/SP, DJ 08/09/97; RESP 123672/SP, DJ 16/03/98; RESP 142699/MG, DJ 16/03/98; RESP 132107/MG, DJ16/03/98.

02.01.02 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

33. Os promovidos, na qualidade de, respectivamente, Prefeito Municipal de Ibiapina, Secretária Municipal de Saúde de Ibiapina e médico-contratado, investem-se no conceito de autoridades municipais (Orismar Vanderlei Diniz e Sheila Maria Sobreira Lima) e beneficiário (Haroldo Celso Cruz Maciel) das condutas ímprobas praticadas e a seguir demonstradas.
34. Portanto, aqueles, administradores do munus público e este como beneficiado e concorrente para os atos de improbidade administrativa praticados, nesta demanda na qualidade de médico-contratado, ainda que Prefeito Municipal de São Benedito-CE, respondem civil, penal e administrativamente pelas condutas danosas ao erário municipal e afrontantes aos princípios da Administração Pública, situação que retrataremos a seguir.

35. Diz a Lei 8429/92:
“Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
36. A mesma Lei de Improbidade Administrativa expressamente dispõe sobre a obrigação dos agentes públicos quanto a probidade na conduta das suas atribuições legais :
“Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.”
37. Neste razão, arrimando-se na lição de Chiovenda, onde a lide consiste numa pretensão resistida posta para a apreciação judicial, cabendo ao resistente o pólo passivo da relação, “... a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.”
38. Ante ao exposto, estreme de dúvida a legitimidade passiva dos promovidos, visto os atos que praticaram, causando dano ao erário público de Ibiapina, enriquecimento ilícito e atentando contra os princípios da Administração Pública, como iremos abordar a seguir.

02.02. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

39. Pelo discorrido, podemos resumir os atos de improbidade administrativa de cada promovido nestes termos:

a) O Prefeito de Ibiapina, Orismar Vanderlei Diniz, ao agir em conluio com a Secretária Municipal de Saúde, Dra. Sheila Maria Sobreira Lima, para que o Prefeito de São Benedito, Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, celebrasse contrato ilegal de prestação de serviços médicos, travestindo-o como “contrato temporário de interesse público”, meio para burlar a exigência constitucional do concurso público, inexistindo qualquer fundamento fático e jurídico que justificasse a contratação temporária, qual seja temporariedade e topicidade da demanda, excepcionalidade do interesse público e a vantagem para a Administração Pública. Assim, a verdadeira razão para a concessão de vantagem indevida para o Prefeito de São Benedito foi a troca de favores (remunerações) entre Prefeitos, demonstrando a MÁ-FÉ e o dolo das condutas, causando (ambos-Orismar e Sheila) prejuízo aos Erários Públicos e incorrendo na previsão do art. 10, caput da Lei 8429/92 e em suas sanções. O Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, na qualidade de beneficiário do contrato, incorreu na mesma conduta, conforme dispõe o art. 3º da mesma Lei;
b) O Prefeito de Ibiapina, Orismar Vanderlei Diniz e a Secretária de Saúde, Sheila Maria Sobreira Lima, permitiram e concorreram para que o Prefeito de São Benedito, Dra. Haroldo Celso Cruz Maciel se enriquecesse ilicitamente, visto a celebração de contrato prejudicial ao interesse e ao patrimônio público de Ibiapina, bem como a impropriedade e a inaptidão para o desempenho do seu objeto pelo contratado, por limitação de tempo e pelas atribuições constitucionais exigidas do cargo de Prefeito, havendo indícios de que o contratado não prestou efetivamente os serviços (o que se aferirá), ainda que tenha recebido da sua remuneração, praticando ambos o ato de improbidade descrito no art. 10, inciso XII da Lei 8429/92 e em suas sanções. O Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, na qualidade de beneficiário da vantagem indevida, incorreu na mesma conduta, conforme dispõe o art. 3º da mesma Lei;
c) O Prefeito de Ibiapina, Orismar Vanderlei Diniz, ao receber igual contrato pago pelos cofres públicos de São Benedito, em contrapartida pelo contrato que permitiu e concorreu para que fosse celebrado entre o município que administra e o Prefeito de São Benedito, auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato de Prefeito de Ibiapina, ficando demonstrado o embuste e a MÁ-FÉ, incorrendo no ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput da Lei 8429/92 e em suas sanções;
d) A celebração do contrato pelo Município de Ibiapina e pelo Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ante a prévia e a óbvia ciência da impossibilidade de adimplemento do seu objeto, pela falta dos requisitos jurídicos compulsórios para justificar um contrato por tempo determinado, burlando a disposição constitucional do concurso público, CAMUFLANDO verdadeira troca de vantagens entre Prefeitos Municipais de cidades vizinhas para acrescer aos seus patrimônios dinheiro público, agentes públicos inclusive impedidos pela Carta Magna de assumirem outra função, cargo ou emprego (art. 29, inciso XIV c/c art. 28, parágrafo 1º da Constituição Federal), tal prática configurou ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, de observância impositiva para a Administração Pública, incorrendo os promovidos nas disposições no art. 11, caput e incisos I e V da Lei 8429/92 e suas sanções respectivas.
40. Condensadas as condutas, iremos fundamentar a seguir cada um dos quatro momentos acima dispostos.


02.02.01 ANALISE INDIVIDUALIZADA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELOS PROMOVIDOS E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES LEGAIS.

02.02.01.01. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA DE AGENTE PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO: Art. 11, caput e incisos I e V da Lei 8429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
41. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal autoriza em situação de excepcional interesse público a contratação por tempo determinado. Diz o dispositivo: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”.
42. Os promovidos, para burlarem o mandamento constitucional, celebraram um contrato administrativo, por tempo determinado, para dizer que estavam atendendo necessidade de excepcional interesse público, invocando em seu benefício a Lei Municipal nº 306/2005. Todavia, com fito nesta lei, descobre-se a ilegalidade e a falta de justa causa para contratação supracitada.
43. As ações do Senhor Prefeito Municipal de Ibiapina, Dr. Orismar Vanderlei Diniz, da Sra. Secretária Municipal de Saúde, Dra. Sheila Maria Sobreira Lima e do Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel feriram a Constituição Federal, no tocante a investidura em cargo ou emprego público, frustrando a licitude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
44. Inicialmente, impende trazer a lume a definição do que é servidor público, antes de proceder à análise da contratação levada a efeito pelo Chefe do Executivo de Ibiapina em conluio com a Secretária de Saúde e com o próprio contratado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que aqueles agentes compreendem: a) servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; b) empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; c) servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
45. De acordo com a autora, os servidores temporários exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público, litteris:
“(...) ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função (...).A função abrangia, antes da atual Constituição, pelo menos duas modalidades diversas:
1. a de chefia, assessoramento, direção (...);
2. a exercida, antes da atual Constituição, pelos chamados servidores extranumerários, interinos, temporários e que compõem um quadro de funções paralelo ao quadro de cargos, normalmente essas funções têm a mesma denominação, remuneração e atribuições dos cargos correspondentes, porém são de livre provimento e exoneração, (...) sempre serviram aos propósitos de apadrinhamento próprios da Administração Pública brasileira, (...). Era uma forma de atender às exigências do serviço público, criando-se a função sem criar-se o cargo; com isto contornava-se a exigência constitucional de concurso público para a investidura (...).
A Constituição de 1967, com a norma do art. 106, pretendeu restringir a possibilidade de existência desse quadro paralelo, ao prever regime especial apenas para admissão de servidores em serviços de caráter temporário e contratação para funções de natureza técnica especializada (...)
A Constituição de 1988 restringe ainda mais, pois de um lado prevê regime jurídico único para os servidores (...) de outro lado prevê, com caráter de excepcionalidade, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Estes servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 421).
46. Fixadas essas noções, após abordagem histórica e conceitual dos vocábulos função pública e servidores temporários, cabe aprofundarmos no exame do objeto da presente ação.
47.Compulsando o PA 04/2005, percebe-se que o Prefeito de Ibiapina juntamente com a Secretária Municipal de Saúde infringiram as normas constitucionais de regência das contratações temporárias de servidores. Afinal, como dito alhures, perante a Constituição atual, a indigitada contratação só poderá se efetivar se atendidos os requisitos da topicidade, temporariedade e excepcionalidade da demanda de interesse público.
48. Assim, se a Administração Pública pretender contratar servidores para o exercício de função pública, deverá atentar para o balizamento constitucional da matéria.
49. Com efeito, a contratação deverá ser, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, por prazo determinado e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. E mais, prevê a mencionada norma constitucional que é necessária a edição de lei, por cada ente federativo que pretenda adotar a medida, disciplinando esse tipo de contratação.
50. Assim, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários, com espeque no art. 37, IX, da CF/88, deverão estabelecer, por leis próprias, as hipóteses em que essa admissão será possível.
51. Atente-se, por oportuno, que a legislação que vier a disciplinar essa espécie de contratação deverá estabelecer regras que, em consonância com os ditames constitucionais dantes mencionados, assegurem a excepcionalidade da medida.
52. In casu, o Município de Ibiapina editou a Lei 306/2005, de 23.02.2005, na mesma data do contrato em tela. Obsta, que a emissão do empenho para a despesa deste contrato foi feita em 01.02.2005, antes da vigência da Lei 306/2005, o que merece reflexão, uma vez que não se conhecia os pressupostos e os requisitos legais para a contratação temporária, mesmo assim já havia direcionamento do contrato para pessoa certa (Dr. Haroldo). Isto seria de difícil explicação não fosse a descoberta da contratação cruzada praticada pelos Prefeitos, aqui promovidos.
53. A falta de justa causa para o contrato temporário também fica demonstrada pela impossibilidade fática e jurídica do objeto em relação ao contratado. O serviço médico de anestesiologia não possui a característica de temporariedade, pelo contrário, onde houver um centro cirúrgico ou a necessidade de uma cirurgia deve haver este profissional de forma contínua. No mesmo sentido, não há excepcionalidade ou topicidade deste, é ordinário e habitual em qualquer município. Sobre o tema se posicionou o TJRS:
“Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Contratação de servidores públicos. A regra constitucional que permite contratação de servidores temporários, artigo 37, IX, Constituição Federal /88, caracteriza-se por sua excepcionalidade e exige que o recrutamento se de para situações tópicas e peculiares e não para funções ordinárias. Exigência do concurso público que se anuncia como salutar meio para a vinculação da atividade pública. A não observância do primado da legalidade redunda no desgarrar da orientação constitucional, inclusive ferindo a moralidade administrativa. Doutrina acerca do princípio ético embutido na Carta Política e Social, Ação julgada procedente. Preliminares de nulidade do processo e da sentença rejeitadas. Recurso de apelação não provido. (3ª CC, AP, Rel. Des. Augusto Otávio Stern, 12/04/2001)”.
54. Portanto, considera-se serviço de caráter excepcional aquele que surge eventualmente, motivado por fato novo, como as calamidades, epidemias e a necessidade de intercambio acadêmico entre o corpo discente e docente, nacional e internacional, quando de excepcional interesse público, podendo inclusive ser sazonal, como no recenseamento.
55. Agora, atividades habituais, previsíveis e imprescindíveis para a realização da saúde pública devem ser providas por servidores públicos, ingressos no serviço público mediante concurso, permitindo a seleção do profissional com maior qualificação para o exercício da função.
56. Neste passo, cabe consignar que existe no Município de Ibiapina lei própria (Lei Municipal 306/2005) regulamentando a matéria. Todavia, como bem advertiu o prof. Hely Lopes, a lei municipal deve respeito a Constituição Estadual e a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município. Lecionou HELY:
“Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos efetivamente que justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir”.
57. Como paradigma de lei regada pelo princípio da constitucionalidade, podemos citar a Lei 8745/93, que deve servir de norte para os Estados e Municípios disporem sobre a matéria. Exemplificativamente, podemos citar a previsão legal a caracterizar a necessidade de excepcional interesse público a justificar a contratação temporária:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de recenseamentos;
IV – admissão de professor substituto ou professor visitante;
V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

58. Analisando a Lei Orgânica Municipal de Ibiapina, observa-se que ela autoriza a contratação temporária pelo prazo não superior a seis meses (art. 76, XII). Aqui mais uma comprovação da ilegitimidade e ilegalidade do contrato, posto que ainda que previsse o prazo de 6 meses, efetivamente o contrato ultrapassou o limite fixado, sendo remunerado por 8 meses, conforme mencionamos acima, demonstrando a falta de transitoriedade do serviço contratado.
59. Observa-se, assim, que o Chefe do Executivo e a Secretária de Saúde de Ibiapina só poderiam contratar, por tempo determinado, nas hipóteses retro transcritas ou em outras que observasse as exigências constitucionais para esta modalidade de contrato, o que não ocorreu no contrato 026/2005.
60. Na prática, simulou-se um contrato temporário para justificar a falta de concurso público, não possibilitando a fácil detecção do vício, ante a aparente (e formal) regularidade apresentada, visando, no entanto, camuflar a imoral contratação cruzada entre os Prefeitos como intuito de locupletamento em prejuízo do erário.
61. Na mesma linha de raciocínio, calha colacionar, uma vez mais, lapidar decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Também não é de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo – que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público – se proceda, por tempo indeterminado, à livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público”. (TP, ADIn 1.141-3-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10-10-1994, v.u., DJU, 4 nov. 1994, p. 29829).(grifo nosso)

62. Nessa órbita, merecem destaque os ensinamentos da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Já na vigência da Constituição anterior, a admissão só era possível para serviços temporários, com base em seu art. 106, e hoje continua apenas nessa hipótese, agora mais restringida pela excepcionalidade do interesse público e pela exigência de contratação por tempo determinado. Daí a desnecessidade de concurso, pois somente sendo possível a contratação de servidor temporário para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, a demora do procedimento do concurso público pode ser incompatível com as exigências imediatas da Administração, em caso, por exemplo, de epidemia ou outra calamidade pública. É preciso que a lei, ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça regras que assegurem a excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra geral, a exemplo do que ocorreu na vigência da constituição anterior, e determine as hipóteses em que a seleção é exigível. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 425).

63. Resulta do exposto que, infelizmente, a realidade vivenciada no âmbito do Executivo de Ibiapina mostra que, naquela comuna, a Constituição Federal é, apenas, uma pretensão de vigência, porquanto se transformou em regra uma exceção. Burla-se, às escancaras, a norma prevista no art. 37, IX, da CF/88, em total menoscabo à Magna Carta, procurando satisfazer interesses privados recíprocos.
64. O primeiro promovido, enquanto Chefe de Poder, tinha o dever de respeitar a Constituição Federal e velar pela estrita observância dos princípios da Administração Pública. Contudo, ele não só ignorou os cânones constitucionais e os princípios de regência da vexata quaestio, como infringiu, outrossim, a Lei Orgânica Municipal.
65. A situação é demasiadamente dantesca e está a exigir do Judiciário uma atuação enérgica, que restabeleça a normalidade do metabolismo administrativo no âmbito do Executivo de Ibiapina.
66.Vale insistir. As contratações levadas a efeito por aquele Prefeito em conluio com a Secretária Municipal de Saúde e o Prefeito de São Benedito passaram ao largo dos princípios vetores da Administração Pública, notadamente legalidade, moralidade e impessoalidade, de sorte que, assim agindo, incorram no art. 11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei) e V (frustrar a licitude de concurso público), da Lei nº 8.429/92, devendo, pois, ser punidos com as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma.
66.O artigo 1º da Constituição Federal enuncia os princípios nucleares do ordenamento jurídico pátrio, a saber, princípios do estado de direito, republicano e democrático. Esses princípios funcionam como fatores daqueles que estão insculpidos no art. 37, caput, da CF/88, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
67. Como bem posto por Wallace Paiva Martins Júnior “a violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo”. (MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva, Probidade Administrativa. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 260).
68. No Estado de Direito, governam as leis e não os homens – rule by the law, not by the man. O império das leis precisa ser restabelecido na Administração Pública de Ibiapina, de modo que a sua estrutura orgânica volte a estar jungida à lei.
68. Por outro lado, insta salientar que, à luz do princípio da impessoalidade, o agir administrativo deve ser geral e abstrato, jamais se tendo em mira pessoas ou grupos. Noutros termos, a conduta do administrador público deve estar imune ao intersubjetivismo. Cabe destacar, nesse ponto, lapidar excerto doutrinário dos já citados Marino Pazzaglini Filho, Márcio ,Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, ipsis litteris:
“A impessoalidade é decorrência direta do princípio democrático (...). Se todo poder emana do povo, não teria nenhum sentido lógico uma conduta administrativa não direcionada aos intentos da comunidade ou, em outros termos, atrelada a destinatários particulares.
Também é a impessoalidade afetada pelo princípio republicano que impõe ao administrador o dever de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns aquilo que é de todos”. (PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. 4.ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 186/187)
69. É de bom alvitre gizar que o expediente delatório que veiculou as notícias acerca das ilegalidades vertentes, dava conta, outrossim, dos motivos de índole pessoal e imoral que levaram o Prefeito de Ibiapina a trazer o contratado para os quadros administrativos, sob o manto aparente da legalidade, corporificado em contratações temporárias recíprocas. Trata-se de ato repugnante, principalmente quando retira dinheiro da saúde publica, já tão combalida no país, quiçá no Município de Ibiapina.
70. Ao contratar o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel através do conluio com a Secretária Municipal de Saúde e do próprio, o Prefeito de Ibiapina, Dr. Orismar Vanderlei Diniz visava na verdade adimplir a sua parte no acerto, retribuindo ao contratado na mesma moeda com que foi agraciado.
71. Insta frisar que, ao contratar servidores temporários, sem prévio concurso público, ao arrepio da Constituição Federal (art. 37, IX,), o Dr. Orismar Vanderlei Diniz conluiado com a Dra. Sheila Maria Sobreira Lima praticaram ato nulo, pois ilegal, cujo objetivo era satisfazer interesses pessoais, bem como frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V da Lei nº 8.429/92).
72. O contrato gerou um montante de R$ 35.666.67 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor do Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel e um prejuízo de igual valor para o erário de Ibiapina, que deve ser ressarcido na sua integralidade pelos promovidos.
73. Houve indubitavelmente promoção pessoal do Prefeito de Ibiapina com auxilio da Dra. Sheila Maria Sobreira Lima, beneficiando ilicitamente o contratado. E também desvio de finalidade, além da frustração de concurso público, que caracterizaram improbidade administrativa:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra da competência.
V – frustrar a licitude de concurso público;”
74. Essas ilegalidades têm o triste nome de "corrupção" no serviço público, vergonhosamente praticada por diversas autoridades brasileiras, em toda esfera de poder.
75. Num primeiro momento, seria oportuno destacar que improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário público, pelo exercício nocivo das funções e dos empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
76. A Lei 8.429/92 tem por escopo proteger a administração em seu sentido mais amplo possível. É ela, em suas variadas matizes e representações orgânicas e funcionais, quase sempre o alvo de "corrupção", de favoritismos, de má gestão. Enfim, de toda a sorte de malversações e ilícitos. Remarque-se novamente a abrangência do que se entende por "administração". Nota-se claramente que a "ratio legis" volta-se para o controle dos "dinheiros públicos" (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico) em todo espectro da Federação brasileira e em toda e qualquer categoria de empresas e órgãos públicos, entidades ou empresas particulares relacionadas na lei (v. arts. 1º, parágrafo único e 3º). (Improbidade Administrativa, de Marcelo Figueiredo, Malheiros Editores, 1997, pág. 25)
77.O art. 4º, da Lei de Improbidade em comento, determina aos agentes públicos velarem os princípios da Carta Magna. A contratação ilegal de funcionário, assim, traduz ofensa ao interesse público inerente à finalidade do ato, qual seja, proporcionar garantias legais de igualitário acesso ao serviço público a todos os cidadãos. Desrespeitar a exigência do concurso público, quando couber, implica improbidade administrativa, na exata medida em que se pratica um ato desprovido da finalidade intrínseca à forma prevista no sistema jurídico. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Editora SINTESE, pág. 213)
78. Os promovidos, pelo que fizeram ilicitamente contra o patrimônio público, estão passíveis, no que couber, das punições do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, além de outras fortes incursões que podem ser engendradas contra eles:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - ....................................................................
II - ...................................................................
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.”
79. As sanções da Lei 8.429/92, segundo o STJ, são independentemente de outras medidas:
“Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas.
Tais sanções, embora não tenham natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos aplicados no âmbito de uma ação civil...” (REsp. 150329/RS - Relator Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156)
80. O legislador ordinário seguiu fielmente a diretriz constante no mandamento constitucional:
“ Art. 37
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal”.
81. A contratação sem concurso público maculou vários princípios que norteiam a administração pública, devendo o ato ser declarado nulo de pleno direito pelo Poder Judiciário, na pessoa de Vossa Excelência, responsabilizando os infratores, sendo os dois primeiros como autores (intelectual e executivo) nesta modalidade do ato de improbidade praticado (art. 11 da LIA) e o último como beneficiário da improbidade administrativa, conforme exposto nesta seção.
02.02.01.02. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO DE IBIAPINA: PERMITIR E CONCORRER PARA QUE TERCEIRO SE ENRIQUEÇA ILICITAMENTE (art. 10, inciso XII da Lei 8429/92).
82. Uma vez comprovado que o contrato temporário de prestação de serviços No. 26/2005 foi celebrado a margem da lei, como desvio de finalidade, posto que procurava dar ares de legitimidade e legalidade ao negócio jurídico, mas efetivamente encobria o enriquecimento ilícito permitido ao Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, na verdade era a sua contrapartida pelo mesmo contrato que celebrou em favor do Prefeito de Ibiapina, agindo agora como Prefeito de São Benedito, através do conluio como a Secretária de Saúde deste município. Era a concretização do infeliz adágio “uma mão lava a outra”, causando prejuízo para o erário público de Ibiapina, corroborando para aumentar o estado de miséria em que já vive parte da população.
83. O contrato teve o intuito de remunerar o promovido, Dr. Haroldo, não havendo justa causa para o contrato, até porque não trazia vantagem para administração de Ibiapina, haja vista o que já foi exposto sobre os requisitos dos contratos por tempo determinado, bem como a exigência de dedicação integral do contratado às funções de Prefeito e das viagens constantes, o que o desqualificava para a função, posto que seria ineficiente.
84. Ante ao aqui exposto, constata-se que o Prefeito Municipal de Ibiapina, Dr. Orismar Vanderlei Diniz e a Secretária de Saúde do Município, Dra. Sheila Maria Sobreira Lima, em conluio e com clara má-fé, praticaram (como dolo) ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, XII da Lei 8429/92, ao permitirem e concorrerem para que o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel enriquecesse ilicitamente, incorrendo por esta conduta nas sanções do art. 12, inciso II da Lei 8429/92. O Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, na qualidade de beneficiário do contrato, incorreu na mesma conduta e sanções, conforme dispõe o art. 3º da mesma Lei.
02.02.01.03. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCICIO DO MANDATO (art. 9º , caput da Lei 8429/92).
85. O Prefeito de Ibiapina, Orismar Vanderlei Diniz, ao receber igual contrato pago pelos cofres públicos de São Benedito, em contrapartida pelo contrato que permitiu e concorreu para que fosse celebrado entre o município que administra e o Prefeito de São Benedito auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato de Prefeito de Ibiapina, ficando demonstrado o conluio dos promovidos para obterem fim proibido por lei, demonstrando a MÁ-FÉ e incorrendo o Dr. Orismar Vanderlei no ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput da Lei 8429/92 e nas sanções previstas no art. 12, I da Lei 8429/92.
02.02.01.04. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PREJUÍZO AO ERÁRIO PÜBLICO DE IBIAPINA-CE (art. 10, caput da Lei 8429/92).

86. O Prefeito de Ibiapina, Orismar Vanderlei Diniz, ao agir em conluio com a Secretária Municipal de Saúde, Dra. Sheila Maria Sobreira Lima, para que o Prefeito de São Benedito, Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, celebrasse contrato ilegal de prestação de serviços médicos, travestindo-o como sendo “contrato temporário de interesse público”, canal encontrado para burlar a exigência constitucional do concurso público, inexistindo qualquer fundamento fático e jurídico que justificasse a contratação temporária, qual seja temporariedade, topicidade da demanda e excepcionalidade interesse público, bem como vantagem para a Administração Pública (como todos os contratos administrativos), tendo como razão a concessão de vantagem indevida para o Prefeito de São Benedito, como troca de favores (remunerações) entre Prefeitos, o que demonstra a MÁ-FÉ e o dolo das condutas, o que causou (ambos-Orismar e Sheila) prejuízo aos Erários Públicos, incorrendo no art. 10, caput da Lei 8429/92 e nas sanções previstas no art. 12, II da Lei 8429/.92. O Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, na qualidade de beneficiário do contrato, incorreu na mesma conduta e sanções, conforme dispõe o art. 3º da mesma Lei.
02.03. INFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 29, XIV C/C ART. 28, PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
87. Além das improbidades administrativas praticadas pelos promovidos, os respectivos prefeitos praticaram infração política-administrativa, violando norma expressa da Constituição Federal, Constituição Estadual e no caso do Prefeito de Ibiapina da correspondente Lei Orgânica Municipal.
88. Ao assumirem outra função, advinda dos contratos que firmaram de forma cruzada, como discorrido, os Drs. Orismar Vanderlei Diniz e Haroldo Celso Cruz Maciel assumiram as conseqüências previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, que determina a perda do mandato eletivo, configurando tambémo outro ato improbidade administrativa, por afronta ao princípio da legalidade.
89. A situação é regulada pelo art. 29, XIV da CF, que estabelece: “perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único”. Por sua vez, o art. 28 estabelece que “§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.” (o art 68, II da LOM reproduz a disposição constitucional).
90. Portanto, a Constituição Federal, a CE e a LOM vedam expressamente que o Prefeito Municipal assuma qualquer outro cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta. Fazendo, incorrerá na perda do mandato, sem olvidar as improbidades administrativas aqui demonstradas. A razão é simples, como poderia exercer sua relevante e complexa função de administrador de um ente federado, tendo que dividir atenção com atividades de interesses outros.
91. A CF veda que o servidor público que percebe subsídio tenha qualquer outra forma de remuneração agregada. O servidor público quando se investe em mandato eletivo (art. 38) deve deixar suas funções imediatamente, sob pena de perda do mandato. A teleologia reside na dedicação e atenção exclusiva para a confiança que a soberania popular conferiu ao cidadão que recebeu a maior adesão da população, demonstrada pela via do voto livre. Procurar outra função, emprego ou cargo é trair a confiança popular, posto que durante o período que estaria se dedicando a estas atribuições anexas, muito dos cidadãos e residentes no Município estaria acéfalo de comando, violando o princípio da continuidade do serviço público.
92. Sobre a definição do que venha a ser função, relevantes e elucidativas as palavras da prof. DI PIETRO (2006:507/508), ao dizer que:
“A Constituição de 1988 restringiu ainda mais, pois, de um lado, previu regime jurídico único (hoje não mais exigido, em decorrência da Emenda Constitucional no. 19/98), regime esse que poderia ser estatutário ou contratual, a critério de cada unidade da federação de outro lado, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo aos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.
Portanto, perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-se que ter em vista dois tipos de situações:
1. a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no art. 37 IX (...)”.
93. “O TJSP confirmou ato do Presidente de uma Câmara Municipal que declarara extinto o mandato do Prefeito em razão de acumulação do mesmo com o de professor em colégio técnico, constituído nos moldes de empresa pública. Por entender inadmissível a acumulação, e por não haver Prefeito se afastado de suas funções de professor, no referido colégio, após a sua posse, nem antes dela, acabou por perder o mandato de maneira irreversível; e a decisão judicial foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou o entendimento da Corte Paulista. (RDP 15/215)”(trecho retirado do livro Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 4ª ed. RT, autor Tito Costa, pág. 219).
94. Diz o prof. Tito Costa (2005:221):
“E fora de qualquer dúvida, entretanto, que pessoalmente não pode o Prefeito firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas entidades descentralizadas, bem assim como quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que realizarem serviços ou obra municipais – sob pena de, se o fizer, incidir em impedimento capaz de determinar-lhe a extinção do mandato”.
95. Portanto, por dever funcional, o Ministério Público Estadual requer que sejam encaminhadas cópias do processo em formação para que se inicie o julgamento político para a perda do mandato de Prefeito Municipal de Ibiapina pela Câmara dos Vereadores deste município.
04. PEDIDO FINAL.
96. EX POSITIS, o Ministério Público Estadual, vem perante V. Exa. requerer o que segue:
a) a concessão de medida liminar, consistente na decretação de indisponibilidade de bens e valores dos demandados até o valor do dano causado ao erário público de Ibiapina, oficiando-se para tanto ao Banco Central do Brasil, Registros de Imóveis desta Capital, Departamento Estadual de Trânsito, a fim de que os respectivos bens e valores fiquem impedidos de ser transferidos por atos de alienação e de disposição, excetuados os créditos de natureza alimentar. No mesmo sentido, seja sustado qualquer contratado em vigência firmado entre o Município de Ibiapina e o promovido Haroldo Celso Cruz Maciel, assim como suspensos quaisquer pagamentos correlatos;
b) A notificação do promovido para, querendo, apresentar resposta escrita, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei n. 8.429/92 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001);
c) após, seja recebida a ação, citando-se, então, o promovido para, querendo, contestá-la (art. 17, §§ 8o e 9o, Lei n. 8.429/92);
d) a intimação do Município de Ibiapina, na pessoa do Vice-Prefeito, ante ao impedimento do Prefeito Municipal, uma vez que parte do pólo passivo, podendo a Administração Pública integrar ou não esta posição no processo, para integrar à lide no pólo ativo, conforme o disposto no art. 17, § 3°, da Lei Nº 8.429/92;
e) a condenação do promovido como incursos nas sanções do art. 12, I, II e III, Lei n. 8.429/92, mas precisamente, na suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil em montante derivado do valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, conforme os incisos acima mencionados. Declaração de nulidade do contrato no. 26/2005, por ter sido produzido através de ato de improbidade administrativa que ensejou prejuízo aos cofres públicos de Ibiapina, com a correspondente condenação solidária ao ressarcimento integral do prejuízo causado, no valor de R$ 35.666,67, corrigido pelos índices legais;
f) a produção de provas, em todos os meios em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal dos demandados e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
g) Condenação dos promovidos nos ônus da sucumbência e demais consectários legais;
h) Remessa de cópias do processo para a Procuradoria Geral de Justiça para os fins relativos aos crimes previstos pelo DL 201/67 e legislação correlata;
i) Remessa de cópias do processo para a Câmara Municipal de Ibiapina para os fins relativos as infrações político-administrativo previstas pelo DL 201/67, bem como para os fins referentes aos dispositivos normativos e constitucionais que determinam a perda e/ou cassação do mandato eletivo pelo Sr. Prefeito Municipal de Ibiapina;
j) Remessa de cópias do processo para o Ministério Público de São Benedito, na pessoa do Promotor de Justiça, Dr. Braz Saldanha, para os fins legais;
k) Remessa de cópias do processo para o Tribunal de Contas dos Municípios a fim de iniciar Tomada de Contas Especial, notadamente pela liquidação e o pagamento das despesas do contrato sem a correspondente nota fiscal;
l) Sejam requisitadas informações ao Diretor do Hospital Municipal Nossa Senhora das Graças-Ibiapina-Ce, sobre a existência de cirurgias onde o promovido Haroldo Celso Cruz Maciel tenha participado como anestesista, no período de janeiro a outubro de 2005, devendo ser encaminhada a correspondente documentação médica;

Dá-se à causa o valor de R$ R$ 35.666,67 (Trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Ita speratur Justitia.
Ibiapina, 24 de fevereiro de 2006.


Hugo Frota Magalhães Porto Neto
Promotor de Justiça

Testemunhas:
a) Maria Clara Bastos Sousa, médica lotada no Hospital Municipal Nossa Senhora das Graças, Ibiapina-CE;
b) Marco Antônio Miranda Pereira, médico lotado no Hospital Municipal Nossa Senhora das Graças, Ibiapina-CE;
c) Cristiane Pereira dos Santos, médica lotada no Hospital Municipal Nossa Senhora das Graças, Ibiapina-Ce;
d) Alessandra Canabarra dos Reis, médica lotada no Hospital Municipal Nossa Senhora das Graças, Ibiapina-Ce.

Ibiapina, 24 de fevereiro de 2006.


Hugo Frota Magalhães Porto Neto
Promotor de Justiça

HAROLDO MACIEL disse...

Meu caro anonimo, esta açao nao transitou em julgado ainda, portanto, assite-me o direito de defesa até às últimas instâncias. Todos os dias, na pacata Ibiapina recebo agradecimentos pelos procedimentos anestésicos que executei como médico, sendo prefeito, assessorando o Dr. Orismar. Não me arrependo do que faço, mas me arrependo do que deixei de fazer. No final, vamos ver quem tem razão.